Antônio da Silveira

Professor de Direito Tributário e Direito  Econômico e  Financeiro  da FADITU

  1. Considerações Preliminares:

O imposto sobre grandes forturas (IGF), é tributo de competência da União, previsto no artigo 153 inciso VII da CF. A sua finalidade seria taxar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas  que detenham bens( patrimoniais ou financeiros), acima de determinado valor. Esse imposto federal, depende para a sua instituição de uma Lei Complementar a ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Desde a promulgação da C.F.( 05.10.1988), esse imposto nunca foi regulamentado, afastando, portanto, quaisquer possibilidades jurídicas e legais de ser cobrado dos seus contribuintes.

Essa omissão legislativa já foi objeto de diversos debates há décadas, pois diversos projetos de lei sobre a sua instituição já foram discutidos pelo Congresso Nacional, não se obtendo quaisquer aprovações até este momento.

No mês de novembro de 2025, respondendo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), movida desde o ano de 2019 o  S.T.F, decidiu por maioria que há de fato, uma ( omissão inconstitucional), por parte do Congresso Nacional.

 

  1. Sobre a Decisão do S.T.F:

Essa decisão do S.T.F., se trata apenas de uma “ advertência institucional “, ou seja, registrando constitucionalmente a falha do Poder Legislativo Federal, com poucos efeitos práticos imediatos, mesmo porque inexiste quaisquer prazos fixados para sua regulamentação. Seria, portanto, apenas uma forma para o Congresso Nacional pautar e votar os projetos de lei ainda pendentes e existentes sobre esse imposto sobre grandes fortunas.

Há entendimento críticos sobre essa decisão do S.T.F, pois recentemente, por meio da discussão no Projeto de Lei Complementar sobre a reforma tributária( LC 108/24), ao se estabelecer regras de gestão e cobrança do IBS( Imposto Sobre Bens e Serviços), tentou-se incluir proposta para cobrança do Imposto Sobre Grandes fortunas, visando a taxação do conjunto de bens superiores a R$ 10 milhões de reais. Essa proposta não foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em razão do apontamento de sérias inconstitucionalidades.

Não houve assim, nenhuma omissão do Congresso Nacional que justificasse o reconhecimento dessa A.D.I. por omissão pelo S.T.F, pois independentemente do resultado de não aprovação do IGF( Imposto sobre Grandes Fortunas) na Lei Complementar n 108/24(Reforma Tributária), trata-se de tema polêmico no campo do Direito Tributário, como veremos adiante.

  1. Das controvérsias econômicas e jurídicas sobre o fato gerador do IGF:

Em contrapartida desfavorável a sua instituição no aspecto econômico,  esse imposto poderia afugentar os capitais e investimentos  do país com a consequente migração para outros países onde ainda inexiste tributação dessa natureza, segundo a opinião dos economistas. Outros países já viveram essa experiência como no Japão, Áustria, França e Suécia, que tiveram que revogá-lo, considerando a sua ineficácia e prejuízos as suas economias nacionais.

No aspecto constitucional, legal e jurídico, segundo a maioria da doutrina, é discutível a definição precisa do fato gerador do citado imposto, que é o ponto fundamental na exigência de quaisquer tributos, senão vejamos:

  1. Existe já em nosso ordenamento constitucional tributário, diversos impostos que já tributam o patrimônio e a renda, como o IPTU, IR, ITBI, ITCMD, ITR e o IOF correndo o risco de se estabelecer uma bitributação ( dois ou mais entes federativos, exigindo do mesmo contribuinte sobre a mesma situação jurídica os mesmos impostos), ou até mesmo um bis in iden ( o mesmo ente federativo, exigindo do mesmo contribuinte, duas vezes os mesmos impostos).
  2. Essa situação certamente seria levada aos nossos Tribunais Superiores, acerca de sua duvidosa constitucionalidade.
  3. Esse imposto sobre grandes fortunas, foi introduzido na C.F/88, por Emenda Constitucional do ex-senador à época, Fernando Henrique Cardoso e dada a sua exposta e discutida complexidade jurídica colocou o Congresso Nacional em (um beco sem saída), motivo pelo qual, já faz nada mesmos que 37 (trinta e sete anos) após a sua previsão constitucional, sem nunca ter conseguido a sua aprovação por Lei Complementar.

 

  1. Considerações Finais :

Por todo exposto, a citada decisão do S.T.F., no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é certamente inócua pois pelo se depreende, o melhor caminho jurídico seria a extinção do texto constitucional do Imposto Sobre Grandes Fortunas, considerando não somente as consequências  de ordem econômica e financeira já vividas pelos países já citados, como também já ficou cristalino as dificuldades de ordem constitucional e legal para a sua instituição e definição precisa do seus efetivo fato gerador, que levaria certamente na sua criação em polêmicas jurídicas de grandes repercussões no campo do Direito Tributário.

. Outra solução apenas no aspecto jurídico, seria alterar o texto constitucional,  para instituir  a cobrança a título de contribuição, que é outra espécie tributária prevista na C.F. e no C.T.N. dentro do gênero tributo, titulada como contribuição incidente sobre grandes fortunas e não mais como imposto, sem levar em conta os já citados aspectos econômicos e financeiros.

Bibliografias consultadas :

  1. Sabag, Eduardo- Manual de direito Tributário Ed. Saraiva.2011
  2. Costa, Regina Helena-Curso de direito Tributário, Ed. Saraiva, 2021
  3. Publicações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.2024 e 2025

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